domingo, 2 de agosto de 2009

Nem sempre o pedestre é a vítima


Motoristas não são os únicos culpados em casos de atropelamento. Quem anda a pé também deve fazer a sua parte.

Nos casos de atropelamento, o pedestre é a vítima, em qualquer situação? Não necessariamente. Recentemente, o Superior Tri­bunal de Justiça (STJ) apontou como responsável pela própria morte um pedestre que foi atropelado por um trem no momento em que atravessava uma linha férrea em julho de 2001, em São Paulo. A família da vítima será indenizada – porque a empresa ferroviária também foi considerada negligente –, mas com um valor reduzido à metade devido à responsabilidade da própria vítima no atropelamento.

O advogado Marcelo Araújo, professor de Direito de Trânsito do Unicuritiba, explica que na área cível existe a possibilidade da compensação de culpa. Se no caso de atropelamento for comprovado que, além da ação do motorista, houve participação da vítima, a tendência é de redução do valor da indenização para que a responsabilidade seja dividida.

Para Araújo, antes de tomar qualquer decisão o juiz deve avaliar todas as condições do pedestre. Ele lembra que – embora as regras tenham que ser obedecidas – para ser pedestre não existe nenhum curso de formação nem ele é submetido a exames. Então, diferentemente do universo dos motoristas, entre os pedestres estão cegos, surdos, analfabetos, daltônicos e toda uma diversidade que precisa ser considerada. “Imagine uma pessoa analfabeta, que veio de alguma localidade no interior, nunca viu uma faixa de pedestres, é idosa, não enxerga nem ouve direito. Como exigir que ela obedeça as regras de trânsito?”, questiona o advogado.

Felipe Cordella Ribeiro, do escritório Lima Lopes Advogados Associados, de Curitiba, cita um caso em que o juiz levou em consideração as condições financeiras e culturais da comunidade em que estava inserida a vítima. Foi um caso de atropelamento por trem no bairro Tatuquara em junho de 2007. A sentença saiu no dia 22 de maio deste ano e a empresa foi considerada a única responsável pelo acidente em que um homem morreu. “O juiz entendeu que a empresa é responsável pela conservação da linha e por adotar medidas que garantam a segurança de quem circula pela região”, diz Ribeiro.

Manual de segurança

Eduardo José Daros, presidente da Associação Brasileira de Pedestres (Abraspe), entidade com sede em São Paulo, concorda que em determinadas circunstâncias o pedestre pode ser responsabilizado pelo atropelamento. “A lei de trânsito cria direitos e obrigações”, afirma.

Daros lembra que existe um manual de segurança do pedestre que foi elaborado em 1979 pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), mas que é desconhecido e ignorado. Se­­gundo ele, desde que a Abraspe foi fundada, em junho de 1981, existe uma pressão para que esse documento seja atualizado e aplicado, mas sem sucesso. Está nesse manual, por exemplo, a recomendação para que, quando o semáforo do pedestre começa a piscar, haja tempo suficiente para que o pedestre que acabou de iniciar a travessia conclua seu trajeto em segurança, sem precisar correr. Daros, que vive em São Paulo, diz que lá essa regra nem sempre é obedecida.

O que dificulta o controle sobre o comportamento do pedestre é a falta de fiscalização do cumprimento das regras impostas a ele e mecanismos que possibilitem colocar em prática o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro, que é a aplicação de multa para pedestres infratores (leia ao lado). “Existem regras, mas não é possível cobrar do pedestre. Teria de entrar com uma ação contra a pessoa e isso seria muito caro. É juridicamente possível, mas técnica e financeiramente inviável”, explica Marcelo Araújo. “O fundamental é a orientação e a educação”, completa.


O que está na lei

Veja alguns direitos e obrigações dos pedestres previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

Local

É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

Na cidade

Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

Travessia

Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até 50 metros dele.

Prioridade

Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.

Semáforo

Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

Infração

É proibido ao pedestre permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; desobedecer à sinalização de trânsito específica.

Penalidade

As infrações mencionadas se enquadram na categoria leve e a penalidade é de multa, em 50% do valor da infração dessa natureza, ou seja, R$ 26,60.

Motoristas

Com relação ao comportamento do motorista, parar sobre a faixa de pedestres é infração média (multa de R$ 85,12) e deixar de dar preferência de passagem ao pedestre que está na faixa ou que não concluiu a travessia quando o sinal abriu é infração gravíssima (multa de R$ 191,53).

Fonte: Código de Trânsito Brasileiro


Fonte da Noticia: Especial Transito - RPC

http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/especialtransito/conteudo.phtml?tl=1&id=910820&tit=Nem-sempre-o-pedestre-e-a-vitima

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